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Decreto Estadual de São Paulo nº 54.679 de 13 de agosto de 2009

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I

do artigo 312:

a

o item 4 do § 1º: "4- xadrez e pós assemelhados (exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19), 2821, 3204.17 e 3206 (Convênio ICMS-74/94, Anexo, item IV, na redação do Convênio ICMS-40/09, cláusula segunda);" (NR);

b

o § 2º: "§ 2º - Em relação ao produto asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, nas saídas promovidas pelas refinarias de petróleo, fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Convênio ICMS-74/94, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-40/09, cláusula primeira)." (NR);

II

o item 2 do § 1º do artigo 19 do Anexo I: "2 - aplica-se a veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (Convênio ICMS-03/07, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-52/09)." (NR);

III

o § 4º do artigo 38 do Anexo I, passando o atual § 4º a denominar-se § 5º: "§ 4º - A Secretaria da Fazenda poderá dispensar a apresentação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos de que trata o caput, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com atraso na sua emissão pelo Conselho Nacional de Serviço Social (Convênio ICMS-72/09)." (NR);

IV

o inciso VIII do artigo 41 do Anexo I: "VIII - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-55/09, cláusula primeira);" (NR);

V

o inciso III do artigo 92 do Anexo I: "III - à base de cloridrato de erlotinibe, 3004.90.69 (Convênio ICMS-140/01, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-62/09, cláusula primeira);" (NR);

VI

o caput do artigo 94 do Anexo I: "Artigo 94 (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02, com alteração dos Convênios ICMS-126/02 e 45/03 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-54/09, cláusula primeira)." (NR);

VII

do § 1º do artigo 130 do Anexo I:

a

o item 13: "13 - 3004.90.69, Erlotinib 25 mg (Convênio ICMS-09/07, Anexo Único, item 13, com alteração do Convênio ICMS-78/09);" (NR);

b

o item 14: "14 - 3004.90.69, Erlotinib 100 mg (Convênio ICMS-09/07, Anexo Único, item 14, com alteração do Convênio ICMS-78/09);" (NR);

c

o item 42: "42 - 3004.90.69, Cloridrato de Erlotinibe (Convênio ICMS-09/07, Anexo Único, item 42, com alteração do Convênio ICMS-78/09);" (NR);

VIII

o inciso VII do artigo 9º do Anexo II: "VII - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-55/09, cláusula primeira);" (NR);

Art. 2º

Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I

ao artigo 41 do Anexo I, o inciso XVIII: "XVIII - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convênio ICMS-55/09, cláusula segunda)." (NR);

II

ao artigo 92 do Anexo I, os incisos V a IX: "V - malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg, 3004.90.69 (Convênio ICMS-62/09, cláusula segunda); VI - telbivudina 600 mg, 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio ICMS-62/09, cláusula terceira); VII - ácido zoledrônico, 3003.90.79 e 3004.90.69 (Convênio ICMS-62/09, cláusula terceira); VIII - letrozol, 3003.90.78 e 3004.90.68 (Convênio ICMS-62/09, cláusula terceira); IX - nilotinibe 200 mg, 3003.90.79 e 3004.90.69 (Convênio ICMS-62/09, cláusula terceira)." (NR);

III

ao artigo 9º do Anexo II, o inciso XV: "XV - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convênio ICMS-55/09, cláusula segunda)." (NR);

IV

à Tabela I do Anexo V, os códigos 5.667, 6.667 e 7.667, com as respectivas Notas Explicativas: "5.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação (Ajuste SINIEF-5/09). Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente. 6.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo (Ajuste SINIEF-5/09). Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário. 7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF-5/09). Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação." (NR).

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2009, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos:

I

desde 1º de julho de 2009, o inciso IV do artigo 2º;

II

desde 28 de julho de 2009, os incisos II e III do artigo 1º.


Decreto Estadual de São Paulo nº 54.679 de 13 de agosto de 2009