Decreto Estadual de São Paulo nº 53.745 de 01 de dezembro de 2008
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 (*), relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do dia 30 de novembro de 2008, deverá (Lei 6.374/89, arts. 8°, XIV, e 60, I):
partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 do § 1º do artigo 313-O do Regulamento do ICMS, classificados no código 84.13.91.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, classificadas no código 84.31.49.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 15 de janeiro de 2009, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;
na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda: 1 - mediante a seguinte fórmula:
em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA: Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional": Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna; 2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.
Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no § 1°, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes deverá ser calculado: 1 - mediante a seguinte fórmula:
em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA: Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;
em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional": Imposto devido = (base de cálculo da saída - base de cálculo da entrada) x alíquota interna; 2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída, o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda; 3 - desconsiderando-se, na hipótese da alínea "b" do item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída.
O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 30 de janeiro de 2009.
Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 30 de novembro de 2008, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue: 1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1° ou 2° deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II; 2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estorno de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___".
O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no inciso I do "caput" na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 30 de novembro de 2008 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.
O disposto neste decreto não se aplica na hipótese de as mercadorias referidas no inciso I do artigo 1º já terem sido recebidas com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.
Relativamente às mercadorias, referidas no inciso I do artigo 1º, recebidas sem a retenção antecipada do imposto no período compreendido entre o início da vigência do regime de substituição tributária e 30 de novembro de 2008 e que não integrem o estoque apurado no final do dia 30 de novembro de 2008, aplicar-se-á o seguinte:
na hipótese de a saída da mercadoria ter sido tributada normalmente, ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte;
na hipótese de a saída da mercadoria não ter sido tributada, o contribuinte deverá recolher o imposto devido nos prazos e condições previstos no inciso V e no § 3º, ambos do artigo 1º deste decreto.
- Para fins do disposto neste decreto, considera-se como data de início da vigência do regime da substituição tributária: 1 - 1º de maio de 2008, em relação à mercadoria indicada na alínea "b" do inciso I do artigo 1º; 2 - 14 de julho de 2008, em relação à mercadoria indicada na alínea "a" do inciso I do artigo 1º.