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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.745 de 01 de dezembro de 2008

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Art. 3º

Relativamente às mercadorias, referidas no inciso I do artigo 1º, recebidas sem a retenção antecipada do imposto no período compreendido entre o início da vigência do regime de substituição tributária e 30 de novembro de 2008 e que não integrem o estoque apurado no final do dia 30 de novembro de 2008, aplicar-se-á o seguinte:

I

na hipótese de a saída da mercadoria ter sido tributada normalmente, ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte;

II

na hipótese de a saída da mercadoria não ter sido tributada, o contribuinte deverá recolher o imposto devido nos prazos e condições previstos no inciso V e no § 3º, ambos do artigo 1º deste decreto.

Parágrafo único

- Para fins do disposto neste decreto, considera-se como data de início da vigência do regime da substituição tributária: 1 - 1º de maio de 2008, em relação à mercadoria indicada na alínea "b" do inciso I do artigo 1º; 2 - 14 de julho de 2008, em relação à mercadoria indicada na alínea "a" do inciso I do artigo 1º.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 53.745 /2008