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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.745 de 01 de dezembro de 2008

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Art. 2º

O disposto neste decreto não se aplica na hipótese de as mercadorias referidas no inciso I do artigo 1º já terem sido recebidas com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 53.745 /2008