Decreto Estadual de São Paulo nº 53.674 de 11 de novembro de 2008
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 48.035, de 19 de agosto de 2003 , alterado pelos Decretos nº 49.929, de 26 de agosto de 2005 , e nº 52.628, de 15 de janeiro de 2008 , passam a vigorar com a seguinte redação:
o "caput" do artigo 3º: (*) (**) "Artigo 3º - O CETRAN, órgão colegiado, integrado por 15 (quinze) membros, sendo um Presidente, 14 (catorze) Conselheiros e os respectivos suplentes, com reconhecida experiência em matéria de trânsito e residência permanente no Estado, terá a seguinte composição:"; (NR)
o "caput" do artigo 4º: "Artigo 4º - O Presidente, os 14 (catorze) Conselheiros e os respectivos suplentes serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 2(dois) anos, admitida a recondução."; (NR)
o "caput" do artigo 5º: "Artigo 5º - O Presidente, os Conselheiros e os respectivos suplentes perceberão gratificação por sessão a que comparecerem, em conformidade com a legislação pertinente.". (NR)
Ficam acrescentados ao artigo 4º do Decreto nº 48.035, de 19 de agosto de 2003, alterado pelos Decretos nº 49.929, de 26 de agosto de 2005, e nº 52.628, de 15 de janeiro de 2008, os §§ 6º e 7º, com a seguinte redação: "§ 6º - Os suplentes dos Conselheiros, quando possível, serão indicados e escolhidos simultaneamente com os respectivos titulares e, na impossibilidade, deverá ser observado o mesmo procedimento previsto nos parágrafos anteriores. § 7º - Nos impedimentos do Presidente, suas funções serão exercidas pelo Conselheiro que integrar o Colegiado com base no inciso IV do artigo 3º.".