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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.674 de 11 de novembro de 2008

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Art. 2º

Ficam acrescentados ao artigo 4º do Decreto nº 48.035, de 19 de agosto de 2003, alterado pelos Decretos nº 49.929, de 26 de agosto de 2005, e nº 52.628, de 15 de janeiro de 2008, os §§ 6º e 7º, com a seguinte redação: "§ 6º - Os suplentes dos Conselheiros, quando possível, serão indicados e escolhidos simultaneamente com os respectivos titulares e, na impossibilidade, deverá ser observado o mesmo procedimento previsto nos parágrafos anteriores. § 7º - Nos impedimentos do Presidente, suas funções serão exercidas pelo Conselheiro que integrar o Colegiado com base no inciso IV do artigo 3º.".

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 53.674 /2008