Decreto Estadual de São Paulo nº 53.633 de 30 de outubro de 2008
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
O artigo 4º do Decreto nº 36.692, de 23 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 4º - Constituem receitas do FUSSESP: I - as dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas; II - os auxílios e subvenções a ele concedidos por pessoas jurídicas de direito público interno, externo ou internacional; III - as doações, heranças e legados com que seja contemplado; IV - os resultados de suas aplicações financeiras; V - o produto da venda de peças artesanais resultantes de cursos e oficinas promovidos em seu âmbito; VI - quaisquer outras rendas que lhe sejam atribuídas. § 1º - A receita de que trata o inciso V destinar-se-á à aquisição de materiais de consumo e matérias-primas utilizados nos respectivos cursos e oficinas. § 2º - O FUSSESP deve manter conta especial junto ao Banco Nossa Caixa S.A. para depósito e movimentação dos valores mobiliários que tenha disponíveis.". (NR)
Fica incluída no inciso II do artigo 10 do Decreto nº 36.692, de 23 de abril de 1993, alterado pelo Decreto nº 42.875, de 20 de fevereiro de 1998, a alínea "j", com a seguinte redação: "j) promover a exposição, divulgação e venda de peças artesanais confeccionadas nos cursos e oficinas ministrados no âmbito do FUSSESP, determinando o local de sua realização, bem como a quantidade e preço dos produtos, observada, quanto a este último, sua compatibilidade com os praticados em iniciativas da mesma natureza;".