Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.633 de 30 de outubro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 4º do Decreto nº 36.692, de 23 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 4º - Constituem receitas do FUSSESP: I - as dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas; II - os auxílios e subvenções a ele concedidos por pessoas jurídicas de direito público interno, externo ou internacional; III - as doações, heranças e legados com que seja contemplado; IV - os resultados de suas aplicações financeiras; V - o produto da venda de peças artesanais resultantes de cursos e oficinas promovidos em seu âmbito; VI - quaisquer outras rendas que lhe sejam atribuídas. § 1º - A receita de que trata o inciso V destinar-se-á à aquisição de materiais de consumo e matérias-primas utilizados nos respectivos cursos e oficinas. § 2º - O FUSSESP deve manter conta especial junto ao Banco Nossa Caixa S.A. para depósito e movimentação dos valores mobiliários que tenha disponíveis.". (NR)