Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto Estadual de São Paulo nº 53.519 de 07 de outubro de 2008

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

A comissão de avaliação a que se refere o artigo 30 da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008 , fica constituída nos termos deste decreto e será integrada pelos titulares das seguintes Pastas:

I

Casa Civil, que a presidirá;

II

Secretaria de Gestão Pública;

III

Secretaria de Economia e Planejamento.

Parágrafo único

- Os Secretários de Estado, para fins de constituição da comissão de que trata o "caput" deste artigo, serão substituídos, nas suas ausências, pelos respectivos Secretários Adjuntos.

Art. 2º

Para fins de determinação da Participação nos Resultados - PR, instituída nos termos do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, cabe à comissão de que trata o artigo 1º deste decreto, por meio de resolução conjunta de seus membros:

I

definir os indicadores globais da Coordenadoria da Administração Tributária, bem como seus critérios de apuração e avaliação, mediante proposta do Secretário da Fazenda;

II

fixar as metas para os indicadores definidos no inciso I deste artigo, depois de pactuadas com o Secretário da Fazenda.

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 53.519 de 07 de outubro de 2008