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Decreto Estadual de São Paulo nº 53.351 de 26 de agosto de 2008

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Ficam criados, na Secretaria da Cultura, os seguintes equipamentos culturais da área de Preservação do Patrimônio Museológico a que se refere o inciso II do artigo 71 do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 , com a nova redação dada pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 51.916, de 20 de junho de 2007 :

I

Museu da Energia - Estado de São Paulo;

II

Museu da História do Estado de São Paulo;

III

Museu do Café - Estado de São Paulo;

IV

Museu do Futebol - Estado de São Paulo.

Parágrafo único

- Fica criado, ainda, como parte integrante do Museu da História do Estado de São Paulo, o Centro Paulista de Documentação - SPDOC.

Art. 2º

Os equipamentos culturais criados pelo artigo 1º deste decreto têm, cada um, as seguintes finalidades:

I

Museu da Energia - Estado de São Paulo, a preservação, a pesquisa e a divulgação do patrimônio histórico e cultural do setor energético paulista e brasileiro;

II

Museu da História do Estado de São Paulo, a preservação, a pesquisa e a divulgação da história política, econômica e social do Estado de São Paulo;

III

Museu do Café - Estado de São Paulo:

a

a preservação da história e da memória do café e da importância de sua contribuição para o desenvolvimento econômico, social e cultural do Estado de São Paulo e do Brasil;

b

atuar como um centro cultural e de difusão de conhecimento sobre o café e o agronegócio no Estado de São Paulo;

IV

Museu do Futebol - Estado de São Paulo, a preservação, a pesquisa e a divulgação da história e da memória do futebol no Estado de São Paulo e no Brasil.

Parágrafo único

- O Centro Paulista de Documentação - SPDOC, do Museu da História do Estado de São Paulo, tem por finalidade produzir, organizar, pesquisar, publicar e divulgar documentos e depoimentos referentes à memória e à história política, econômica e social do Estado de São Paulo, atuando em parceria e colaboração com: 1. a Unidade do Arquivo Público do Estado, da Casa Civil; 2. arquivos municipais; 3. universidades e instituições afins.

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 53.351 de 26 de agosto de 2008