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Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.351 de 26 de agosto de 2008

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Art. 2º

Os equipamentos culturais criados pelo artigo 1º deste decreto têm, cada um, as seguintes finalidades:

I

Museu da Energia - Estado de São Paulo, a preservação, a pesquisa e a divulgação do patrimônio histórico e cultural do setor energético paulista e brasileiro;

II

Museu da História do Estado de São Paulo, a preservação, a pesquisa e a divulgação da história política, econômica e social do Estado de São Paulo;

III

Museu do Café - Estado de São Paulo:

a

a preservação da história e da memória do café e da importância de sua contribuição para o desenvolvimento econômico, social e cultural do Estado de São Paulo e do Brasil;

b

atuar como um centro cultural e de difusão de conhecimento sobre o café e o agronegócio no Estado de São Paulo;

IV

Museu do Futebol - Estado de São Paulo, a preservação, a pesquisa e a divulgação da história e da memória do futebol no Estado de São Paulo e no Brasil.

Parágrafo único

- O Centro Paulista de Documentação - SPDOC, do Museu da História do Estado de São Paulo, tem por finalidade produzir, organizar, pesquisar, publicar e divulgar documentos e depoimentos referentes à memória e à história política, econômica e social do Estado de São Paulo, atuando em parceria e colaboração com: 1. a Unidade do Arquivo Público do Estado, da Casa Civil; 2. arquivos municipais; 3. universidades e instituições afins.

Art. 2º, III do Decreto Estadual de São Paulo 53.351 /2008