Fica a Secretaria da Cultura autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, que venham a constar de relações aprovadas por despacho governamental, publicadas no Diário Oficial do Estado, tendo como objeto a transferência de recursos financeiros para realização de obras em prédios próprios, que demonstrem finalidade e interesse cultural à população.
A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria da Cultura e integral atendimento ao disposto nos Decretos nº 40.722, de 20 de março de 1996, e nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007 , cabendo ainda, após a assinatura do instrumento, a adoção do procedimento a que alude o artigo 11 do primeiro dos referidos decretos.
Os convênios de que trata o artigo 1º deverão obedecer à minuta-padrão constante do Anexo deste decreto.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo
ANEXO
a que se refere o artigo 3º do
Decreto nº 53.127, de 16 de junho de 2008
CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA CULTURA, E O MUNICÍPIO DE , OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS, DESTINADOS À EXECUÇÃO DA OBRA QUE ESPECIFICA
Aos dias do mês de de , o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Cultura, neste ato representada pelo Titular da Pasta, , nos termos da autorização constante do Decreto nº , de de de , e do despacho publicado no DOE de de de 200 , doravante designado ESTADO, e o Município de , CNPJ/MF nº , neste ato representado pelo(a) Prefeito(a) Municipal, Senhor(a) , R.G. , CPF nº , doravante designado apenas MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, pela Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e em conformidade com as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convênio tem como objeto a transferência de recursos financeiros, do ESTADO ao MUNICÍPIO, para execução da obra de , de acordo com o correspondente plano de trabalho, que integra o presente instrumento como Anexo.
§ 1º - O Secretário da Cultura, amparado em manifestação fundamentada do setor técnico da Pasta, poderá autorizar modificações incidentes sobre o plano de trabalho de que trata o "caput", para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedados a alteração do objeto do ajuste ou acréscimo de valor.
§ 2º - A gestão da obra a ser executada com recursos repassados por intermédio do presente convênio, no que diz respeito à sua operacionalização, manutenção e conservação, será de inteira responsabilidade do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução e Fiscalização do Convênio
O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste caberão, pelo ESTADO, ao e, pelo MUNICÍPIO, ao , sendo responsável técnico o Engenheiro Civil CREA nº
.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes
Para a execução do presente convênio, o ESTADO e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:
I - compete ao ESTADO:
a) analisar e aprovar as prestações de contas dos recursos repassados e os laudos de vistoria técnica da obra;
b) supervisionar a execução da obra objeto do presente convênio, de responsabilidade técnica do MUNICÍPIO;
c) repassar recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com as cláusulas quarta e quinta do presente convênio;
II - compete ao MUNICÍPIO:
a) executar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, a obra de que cuida a cláusula primeira deste convênio, com início no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento dos recursos, em conformidade com o plano de trabalho (Anexo) e com observância da legislação pertinente, bem como dos melhores padrões de qualidade e economia aplicáveis à espécie;
b) cumprir o disposto na Lei estadual nº 9.938, de 17 de abril de 1998, com relação à acessibilidade para pessoas com deficiência;
c) aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio;
d) colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros, permitindo ampla fiscalização do desenvolvimento da obra objetivada neste ajuste;
e) prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos, conforme Manual de Orientação fornecido pelo ESTADO, sem prejuízo do atendimento às instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
f) complementar, com recursos financeiros próprios, aqueles repassados pelo ESTADO, cobrindo o custo total da execução da obra;
g) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros, resultantes da execução do objeto do presente convênio, assim como pela guarda da obra até a sua conclusão e por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o ESTADO de qualquer responsabilidade;
h) instalar e manter placa de identificação da obra de acordo com o modelo oficial fornecido pelo ESTADO.
§ 1º - A prestação de contas a que se refere a alínea "e" do inciso II desta cláusula será encaminhada pelo MUNICÍPIO ao ESTADO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do encerramento da obra, e será encartada aos autos do processo correspondente para exame por parte de seu órgão competente.
§ 2º - Da referida prestação de contas, deverão constar:
I - notas fiscais/faturas, a serem emitidas conforme o item 5, do § 2º, da cláusula sexta;
II - demonstrativo da aplicação dos recursos financeiros, anotando-se eventuais saldos e, se for o caso, os rendimentos auferidos de aplicação no mercado financeiro;
III - conciliação do saldo bancário;
IV - cópia do extrato da conta bancária vinculada ao presente convênio;
V - comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados, quando houver, à conta bancária indicada pelo ESTADO.
§ 3º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à Secretaria da Cultura.
§ 4º - O ESTADO informará o MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.
CLÁUSULA QUARTA
Do Valor
O valor do presente convênio é de R$ ( ), sendo R$ ( ) de responsabilidade do ESTADO e R$ ( ) de responsabilidade do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA QUINTA
Da Liberação dos Recursos Financeiros
Os recursos de responsabilidade do ESTADO serão repassados ao MUNICÍPIO em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da emissão da Nota de Empenho, em conformidade com o Plano de Trabalho, desde que atendidas as formalidades legais e regulamentares vigentes.
CLÁUSULA SEXTA
Dos Recursos Financeiros e de Sua Aplicação
Os recursos de responsabilidade do ESTADO a serem transferidos ao MUNICÍPIO são originários do Tesouro do Estado e onerarão o crédito orçamentário , classificação funcional programática , categoria econômica .
§ 1º - Os recursos transferidos pelo ESTADO ao MUNICÍPIO, em função deste ajuste, serão depositados em conta vinculada ao convênio, no Banco Nossa Caixa S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.
§ 2º - O MUNICÍPIO deverá observar ainda:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação e a sua efetiva utilização, os recursos deverão ser aplicados, por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;
2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio, e aplicadas, exclusivamente, na execução da obra objeto deste convênio;
3. quando da prestação de contas de que trata a cláusula terceira, inciso II, alínea "e", deverão ser apresentados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco Nossa Caixa S.A.;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até a data do efetivo depósito;
5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar o Processo SC nº / .
§ 3º - Compete ao MUNICÍPIO assegurar os recursos necessários à execução integral do objeto a que se refere este convênio, nos termos do artigo 116, § 1º, inciso VII, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.
CLÁUSULA SÉTIMA
Do Prazo de Vigência
O prazo de vigência do presente convênio é de ( ) meses contados desde a data de sua assinatura.
§ 1º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário da Cultura, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.
§ 2º - A mora na liberação dos recursos, quando devidamente comprovada nos autos, ensejará a prorrogação deste convênio, desde que autorizada pelo Titular da Pasta, pelo mesmo número de dias de atraso da respectiva liberação, independentemente de termo aditivo.
CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e da Rescisão
Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
Parágrafo único - Ocorrendo a rescisão ou a denúncia do presente convênio, cada partícipe responderá pelas obrigações assumidas até a data de assinatura do respectivo termo de encerramento, devendo o MUNICÍPIO apresentar ao ESTADO, no prazo de até 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.
CLÁUSULA NONA
Ação Promocional
Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Cultura, obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º, do artigo 37, da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.
E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo subscritas.
São Paulo, de de 200
SECRETÁRIO DE ESTADO CONVENIADO(A)
Testemunhas:
1.___________________________
Nome:
R.G.:
CPF.:
2.___________________________
Nome:
R.G.:
CPF.: