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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.127 de 16 de junho de 2008

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Art. 2º

A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria da Cultura e integral atendimento ao disposto nos Decretos nº 40.722, de 20 de março de 1996, e nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007 , cabendo ainda, após a assinatura do instrumento, a adoção do procedimento a que alude o artigo 11 do primeiro dos referidos decretos.