Decreto Estadual de São Paulo nº 51.471 de 02 de janeiro de 2007
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Ficam vedadas a admissão ou contratação de pessoal no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, incluindo as autarquias, inclusive as de regime especial, as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e as sociedades de economia mista.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.553, de 9 de fevereiro de 2007 "§ 2º - O Governador do Estado poderá, excepcionalmente, autorizar a realização de concursos, bem como a admissão ou contratação de pessoal, mediante fundamentada justificação dos órgãos e das entidades referidas no "caput" deste artigo e aprovada: 1. pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública, da Casa Civil, no caso de órgãos da administração direta e de autarquias; 2. pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, no caso de fundações e de sociedades de economia mista."; (NR)
O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às nomeações e designações para cargos em comissão ou funções de confiança, e seus equivalentes nas sociedades de economia mista, de livre provimento e exoneração.
Os dirigentes das sociedades de economia mista deverão encaminhar, no prazo de 90 (noventa) dias, diretamente ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, quadro demonstrativo contendo:
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.553, de 9 de fevereiro de 2007 "Artigo 2º - Os dirigentes das fundações e os dirigentes das sociedades de economia mista deverão encaminhar, no prazo de 90 (noventa) dias, diretamente ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, quadro demonstrativo contendo:". (NR)
quadro de pessoal, quantificando os empregos e funções de confiança e demonstrando a situação existente em 31 de dezembro de 2006, denominação, preenchidos, vagos e total;
o valor bruto da folha de pagamento, excluindo-se o 13º (décimo terceiro) salário, relativa ao mês de dezembro de 2006 e a distribuição desse valor pelo total das categorias de empregos e funções preenchidos.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 39.905, de 2 de janeiro de 1995.