Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.471 de 02 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os dirigentes das sociedades de economia mista deverão encaminhar, no prazo de 90 (noventa) dias, diretamente ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, quadro demonstrativo contendo:
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.553, de 9 de fevereiro de 2007 "Artigo 2º - Os dirigentes das fundações e os dirigentes das sociedades de economia mista deverão encaminhar, no prazo de 90 (noventa) dias, diretamente ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, quadro demonstrativo contendo:". (NR)
I
quadro de pessoal, quantificando os empregos e funções de confiança e demonstrando a situação existente em 31 de dezembro de 2006, denominação, preenchidos, vagos e total;
II
o valor bruto da folha de pagamento, excluindo-se o 13º (décimo terceiro) salário, relativa ao mês de dezembro de 2006 e a distribuição desse valor pelo total das categorias de empregos e funções preenchidos.