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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.471 de 02 de janeiro de 2007

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Art. 1º

Ficam vedadas a admissão ou contratação de pessoal no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, incluindo as autarquias, inclusive as de regime especial, as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e as sociedades de economia mista.

§ 1º

Aplica-se o disposto neste artigo aos expedientes relativos a concursos cujos editais ainda não tenham sido publicados, os quais deverão ser encaminhados aos respectivos Secretários de Estado para reavaliação, especialmente quanto ao atendimento do preceito contido no artigo 169, parágrafo único, item 1, da Constituição Estadual.§ 2º - O Governador do Estado poderá, excepcionalmente, autorizar a realização de concursos, bem como a admissão ou contratação de pessoal, mediante fundamentada justificação dos órgãos e das entidades referidas no "caput" deste artigo e aprovada:1. pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública, no caso de órgãos da administração direta, das autarquias e fundações;2. pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, no caso de sociedades de economia mista.
Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.553, de 9 de fevereiro de 2007 "§ 2º - O Governador do Estado poderá, excepcionalmente, autorizar a realização de concursos, bem como a admissão ou contratação de pessoal, mediante fundamentada justificação dos órgãos e das entidades referidas no "caput" deste artigo e aprovada: 1. pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública, da Casa Civil, no caso de órgãos da administração direta e de autarquias; 2. pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, no caso de fundações e de sociedades de economia mista."; (NR)

§ 3º

O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às nomeações e designações para cargos em comissão ou funções de confiança, e seus equivalentes nas sociedades de economia mista, de livre provimento e exoneração.