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Decreto Estadual de São Paulo nº 50.174 de 04 de novembro de 2005

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O artigo 5º do Decreto nº 41.794, de 19 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 5º - Não farão jus à parcela referente à aplicação do disposto no inciso II do artigo 3º deste decreto, no trimestre correspondente, os servidores que: I - tiverem 1 (uma) ou mais faltas injustificadas no período de avaliação; II - estiverem afastados e ou em licença para tratamento de saúde por período superior a 30 (trinta) dias, exceto nos casos de licença por acidente do trabalho ou doença profissional; III - quando indiciado em processo administrativo/sindicância, restar provada como conclusão final a sua culpabilidade. Parágrafo único - Na hipótese de a conclusão da sindicância ou processo administrativo disciplinar de que trata o inciso III deste artigo, ocorrer após a avaliação individual do trimestre correspondente, consignar-se-á a decisão na avaliação do trimestre subseqüente.".(NR)

Art. 2º

Fica acrescentado ao artigo 7º do Decreto nº 41.794, de 19 de maio de 1997, parágrafo único, com a redação que se segue: "Parágrafo único - Os servidores que obtiverem resultado inferior à pontuação mínima que vier a ser estabelecida para os indicadores de desempenho de que trata o "caput" deste artigo, não farão jus a parcela correspondente a avaliação individual e ou a avaliação institucional, conforme o caso.".

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 50.174 de 04 de novembro de 2005