Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.174 de 04 de novembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 5º do Decreto nº 41.794, de 19 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 5º - Não farão jus à parcela referente à aplicação do disposto no inciso II do artigo 3º deste decreto, no trimestre correspondente, os servidores que: I - tiverem 1 (uma) ou mais faltas injustificadas no período de avaliação; II - estiverem afastados e ou em licença para tratamento de saúde por período superior a 30 (trinta) dias, exceto nos casos de licença por acidente do trabalho ou doença profissional; III - quando indiciado em processo administrativo/sindicância, restar provada como conclusão final a sua culpabilidade. Parágrafo único - Na hipótese de a conclusão da sindicância ou processo administrativo disciplinar de que trata o inciso III deste artigo, ocorrer após a avaliação individual do trimestre correspondente, consignar-se-á a decisão na avaliação do trimestre subseqüente.".(NR)