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Decreto Estadual de São Paulo nº 50.084 de 06 de outubro de 2005

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O artigo 5º do Decreto nº 39.008, de 4 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 5º - Ao perito-relator e ao perito co-relator, quando servidor público estadual, serão pagos, a título de honorários, pela juntada aos autos de cada laudo pericial, a importância correspondente, respectivamente, a 12,78% (doze inteiros e setenta e oito centésimos por cento) e 9,59% (nove inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor do padrão 1-J da Tabela II da Escala de Vencimentos - Nível Universitário - Estrutura de Vencimentos I, prevista no inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e suas posteriores alterações.". (NR)

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2005, ficando revogado o Decreto nº 40.761, de 4 de abril de 1996.


Decreto Estadual de São Paulo nº 50.084 de 06 de outubro de 2005