Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.084 de 06 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 5º do Decreto nº 39.008, de 4 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 5º - Ao perito-relator e ao perito co-relator, quando servidor público estadual, serão pagos, a título de honorários, pela juntada aos autos de cada laudo pericial, a importância correspondente, respectivamente, a 12,78% (doze inteiros e setenta e oito centésimos por cento) e 9,59% (nove inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor do padrão 1-J da Tabela II da Escala de Vencimentos - Nível Universitário - Estrutura de Vencimentos I, prevista no inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e suas posteriores alterações.". (NR)