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Decreto Estadual de São Paulo nº 49.341 de 24 de janeiro de 2005

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Nos feriados religiosos e civis, bem como nas datas comemorativas de fundação ou emancipação do município, assim declaradas em lei municipal, de acordo com a tradição local e observada a legislação federal, será suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais situadas no respectivo município, independentemente da expedição de decreto específico.

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 20.887, de 29 de março de 1983.


Decreto Estadual de São Paulo nº 49.341 de 24 de janeiro de 2005