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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.341 de 24 de janeiro de 2005

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Art. 1º

Nos feriados religiosos e civis, bem como nas datas comemorativas de fundação ou emancipação do município, assim declaradas em lei municipal, de acordo com a tradição local e observada a legislação federal, será suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais situadas no respectivo município, independentemente da expedição de decreto específico.

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 49.341 /2005