Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto Estadual de São Paulo nº 46.070 de 29 de agosto de 2001

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-Lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, o Conselho Deliberativo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, criado pelo Decreto-Lei nº 237, de 30 de abril de 1970, alterado pela Lei nº 501, de 13 de novembro de 1974, estruturado e regulamentado pelo Decreto nº 42.110, de 19 de agosto de 1997, fica classificado no Grupo "B", de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, com redação alterada pela Lei Complementar nº 755, de 9 de maio de 1994 e pela Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996.

Art. 2º

A gratificação devida aos integrantes do órgão referido no artigo anterior, por sessão a que comparecerem, será calculada à razão de 12% (doze por cento) do valor fixado para a referência 11, da Escala de Vencimentos-Comissão, instituída pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1983.

Art. 3º

O limite de sessões remuneradas não excederá a 9 (nove) mensais.

Art. 4º

As despesas resultantes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.