Decreto Estadual de São Paulo nº 46.070 de 29 de agosto de 2001
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-Lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, o Conselho Deliberativo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, criado pelo Decreto-Lei nº 237, de 30 de abril de 1970, alterado pela Lei nº 501, de 13 de novembro de 1974, estruturado e regulamentado pelo Decreto nº 42.110, de 19 de agosto de 1997, fica classificado no Grupo "B", de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, com redação alterada pela Lei Complementar nº 755, de 9 de maio de 1994 e pela Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996.
A gratificação devida aos integrantes do órgão referido no artigo anterior, por sessão a que comparecerem, será calculada à razão de 12% (doze por cento) do valor fixado para a referência 11, da Escala de Vencimentos-Comissão, instituída pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1983.
As despesas resultantes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.