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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.070 de 29 de agosto de 2001

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Art. 2º

A gratificação devida aos integrantes do órgão referido no artigo anterior, por sessão a que comparecerem, será calculada à razão de 12% (doze por cento) do valor fixado para a referência 11, da Escala de Vencimentos-Comissão, instituída pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1983.