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Decreto Estadual de São Paulo nº 46.064 de 28 de agosto de 2001

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

As contratações de serviços gráficos ou editoriais pelos órgãos da Administração Pública Direta, autarquias, inclusive as de regime especial, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária bem como entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado, serão precedidas de pesquisa de preços em pelo menos 3 (três) prestadores ou fornecedores dos serviços ou bens objeto da contratação.

Parágrafo único

- O resultado da pesquisa será juntado aos autos do procedimento licitatório, acompanhado dos orçamentos obtidos.

Art. 2º

A Imprensa Oficial do Estado S.A - IMESP será então consultada pela autoridade responsável pela licitação para que manifeste, dentro do prazo de dez dias, seu interesse e possibilidade de executar os serviços cotados, com a mesma ou melhor qualidade, com preço e prazo compatíveis ou menores que os oferecidos.

Parágrafo único

- A ausência de manifestação no prazo estabelecido ou a resposta negativa possibilitam ao órgão ou entidade interessados o prosseguimento do procedimento licitatório, na modalidade adequada à contratação pretendida.

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 46.064 de 28 de agosto de 2001