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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.064 de 28 de agosto de 2001

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Art. 2º

A Imprensa Oficial do Estado S.A - IMESP será então consultada pela autoridade responsável pela licitação para que manifeste, dentro do prazo de dez dias, seu interesse e possibilidade de executar os serviços cotados, com a mesma ou melhor qualidade, com preço e prazo compatíveis ou menores que os oferecidos.

Parágrafo único

- A ausência de manifestação no prazo estabelecido ou a resposta negativa possibilitam ao órgão ou entidade interessados o prosseguimento do procedimento licitatório, na modalidade adequada à contratação pretendida.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 46.064 /2001