Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.064 de 28 de agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Imprensa Oficial do Estado S.A - IMESP será então consultada pela autoridade responsável pela licitação para que manifeste, dentro do prazo de dez dias, seu interesse e possibilidade de executar os serviços cotados, com a mesma ou melhor qualidade, com preço e prazo compatíveis ou menores que os oferecidos.
Parágrafo único
- A ausência de manifestação no prazo estabelecido ou a resposta negativa possibilitam ao órgão ou entidade interessados o prosseguimento do procedimento licitatório, na modalidade adequada à contratação pretendida.