Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.064 de 28 de agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As contratações de serviços gráficos ou editoriais pelos órgãos da Administração Pública Direta, autarquias, inclusive as de regime especial, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária bem como entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado, serão precedidas de pesquisa de preços em pelo menos 3 (três) prestadores ou fornecedores dos serviços ou bens objeto da contratação.
Parágrafo único
- O resultado da pesquisa será juntado aos autos do procedimento licitatório, acompanhado dos orçamentos obtidos.