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Decreto Estadual de São Paulo nº 45.968 de 27 de julho de 2001

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP autorizado, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da vigência deste decreto a, representando o Estado, celebrar Convênios com Municípios Paulistas, constantes do Anexo I, por meio de seus Fundos Sociais de Solidariedade, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros, a título de auxílio, para o desenvolvimento de projetos sociais voltados à Geração de Renda.

Art. 2º

A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá observar o disposto nos artigos 5º, incisos II a V, e 8º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com a redação conferida pelo Decreto nº 45.059, de 12 de julho de 2000, cabendo, ainda, após a assinatura do instrumento respectivo, a adoção do procedimento estipulado no artigo 11 do referido regulamento.

Art. 3º

O instrumento-padrão das avenças deverá obedecer ao modelo do Anexo II deste decreto.

Art. 4º

As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata este decreto, deverão correr à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, observada a disponibilidade de recursos financeiros.

Art. 5º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Anexo
ANEXO I a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 45.968, de 27 de julho de 2001 1 - Agudos 2 - Américo Brasiliense 3 - Amparo 4 - Aparecida D'Oeste 5 - Araras 6 - Ariranha 7 - Atibaia 8 - Auriflama 9 - Barra Bonita 10 - Bebedouro 11 - Boituva 12 - Botucatu 13 - Brodowsky 14 - Caieiras 15 - Campina de Monte Alegre 16 - Campos do Jordão 17 - Capivari 18 - Caraguatatuba 19 - Carapicuiba 20 - Cardoso 21 - Castilho 22 - Catanduva 23 - Cerqueira César 24 - Cerquilho 25 - Cesáreo Lange 26 - Chavantes 27 - Clementina 28 - Cordeirópolis 29 - Cosmorama 30 - Descalvado 31 - Dourado 32 - Dracena 33 - Embu-Guaçu 34 - Engenheiro Coelho 35 - Espírito Santo do Pinhal 36 - Espirito Santo do Turvo 37 - Estiva Gerbi 38 - Euclides da Cunha Paulista 39 - Gastão Vidigal 40 - Gavião Peixoto 41 - General Salgado 42 - Guaíra 43 - Guarani D'Oeste 44 - Guarujá 45 - Guzolândia 46 - Ibirá 47 - Iguape 48 - Ilhabela 49 - Indaiatuba 50 - Itanhaém 51 - Itapetininga 52 - Itapevi 53 - Itapira 54 - Itatiba 55 - Jaboticabal 56 - Jarinu 57 - Jaú 58 - Juquitiba 59 - Lagoinha 60 - Lavinia 61 - Lençóis Paulista 62 - Luiziânia 63 - Macaubal 64 - Mairinque 65 - Mairiporã 66 - Mariapolis 67 - Martinópolis 68 - Matão 69 - Mineiros do Tietê 70 - Mirante do Paranapanema 71 - Monções 72 - Monte Castelo 73 - Morro Agudo 74 - Morungaba 75 - Neves Paulista 76 - Nova Granada 77 - Novo Horizonte 78 - Ourinhos 79 - Pacaembú 80 - Palmital 81 - Paraguaçu Paulista 82 - Parapuã 83 - Pariquera-Açu 84 - Paulicéia 85 - Pereiras 86 - Piacatu 87 - Pindorama 88 - Piraju 89 - Pirassununga 90 - Pompéia 91 - Porto Feliz 92 - Porto Ferreira 93 - Potim 94 - Pracinha 95 - Pradópolis 96 - Quatá 97 - Registro 98 - Rinópolis 99 - Rio Claro 100 - Rio das Pedras 101 - Sales 102 - Salmourão 103 - Salto 104 - Santa Fé do Sul 105 - Santópolis do Aguapei 106 - São João das Duas Pontes 107 - São José do Barreiro 108 - São José do Rio Pardo 109 - São Roque 110 - São Simão 111 - Serra Azul 112 - Sertãozinho 113 - Taiaçu 114 - Taquaritinga 115 - Tarabai 116 - Taubaté 117 - Teodoro Sampaio 118 - Tietê 119 - Torrinha 120 - Tremembé 121 - Ubirajara 122 - Urânia 123 - Uru 124 - Valentim Gentil 125 - Valparaíso ANEXO II a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 45.968, de 27 de julho de 2001 TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO PELO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP, E O MUNICÍPIO DE POR MEIO DO SEU FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, VISANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS, A TÍTULO DE AUXÍLIO NO DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS VOLTADOS À GERAÇÃO DE RENDA Aos dias do mês de do ano de dois mil e , O ESTADO DE SÃO PAULO, pelo FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP, com sede na rua Ministro Godói, nº 180, Parque Fernando Costa, Perdizes, nesta Capital, inscrito no CGC/MF sob o nº 44.111.698/0001-98, neste ato representado por sua Presidente, Senhora MARIA LÚCIA ALCKMIN, na forma do artigo 10, alínea "g", do Decreto nº 42.875, de 20 de fevereiro de 1998 e devidamente autorizada pelo Senhor Governador do Estado, nos termos do Decreto nº , de de de 2001, doravante designado simplesmente FUSSESP e, de outro lado o Município de , pelo seu Fundo Social de Solidariedade, denominado (a) CONVENENTE, os quais, na presença das testemunhas que este também subscrevem, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, que se regerá pelas disposições constantes da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994 e da Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que for cabível, assim como pelas seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA Do Objeto Constitui objeto deste Convênio a transferência de recursos financeiros a título de auxílio, para o desenvolvimento do projeto (nome do projeto), de acordo com o Plano de Trabalho de fls. do Processo FUSSESP nº que faz parte integrante deste instrumento como Anexo. Parágrafo único - O Plano de Trabalho poderá ser modificado, para melhor adequação técnica ou financeira e desde que não implique alteração do objeto, mediante prévia autorização da Presidente do FUSSESP, fundada em manifestação justificada do CONVENENTE. CLÁUSULA SEGUNDA Do Valor e dos Recursos Orçamentários O valor do presente convênio é de R$ ( ), cabendo ao FUSSESP o repasse da quantia de R$ ( ), a ser empregada conforme plano de aplicação constante dos autos, onerando o elemento econômico , da dotação orçamentária do presente exercício, e R$ ( ), de responsabilidade do CONVENENTE. CLÁUSULA TERCEIRA Das Obrigações do Convenente O CONVENENTE compromete-se a aplicar a referida verba, única e exclusivamente, para os fins aludidos no presente Convênio, obedecendo, para tanto, a legislação pertinente à devida Prestação de Contas. § 1º - A Prestação de Contas a que se refere esta Cláusula, será encaminhada pelo CONVENENTE ao FUSSESP, na forma contida na Cláusula Sexta, para encarte nos autos do Processo correspondente e exame por parte do Grupo de Programas e Projetos e no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do término da vigência do presente. § 2º - No caso de não utilização total ou parcial dos recursos recebidos, fica o CONVENENTE obrigado a restituir o valor remanescente, devidamente corrigido com base nos índices de remuneração das cadernetas de poupança, desde a data do crédito até a do recolhimento, devendo encaminhar, imediatamente, a guia respectiva ao FUSSESP. § 3º - O FUSSESP informará ao CONVENENTE sobre eventuais irregularidades encontradas na Prestação de Contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data dessa comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior, no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente. § 4º - O CONVENENTE obriga-se, ainda, a realizar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o Projeto previsto no presente Convênio, responsabilizando-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros decorrentes da execução do objeto, isentando o FUSSESP de qualquer responsabilidade. § 5º - Enquanto não utilizados, os recursos financeiros recebidos deverão ser aplicados em Caderneta de Poupança de instituição oficial se a previsão for igual ou superior a um mês, ou em Fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título de dívida pública, quanto a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês. CLÁUSULA QUARTA Das Obrigações do FUSSESP I - supervisionar e fiscalizar a realização e o desenvolvimento do objeto do convênio; II - transferir ao CONVENENTE, mediante repasse, os recursos financeiros consignados na Cláusula Segunda do presente Convênio. CLÁUSULA QUINTA Das Obrigações Acessórias O CONVENENTE obriga-se expressamente a observar o disposto nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do artigo 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores no tocante às aplicações financeiras dos recursos recebidos no caso de sua não imediata utilização e à devolução de saldos financeiros remanescentes, na hipótese de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do ajuste. CLÁUSULA SEXTA Das Instruções Integram este Termo, as Instruções Genéricas para Despesas e para Prestação de Contas, editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. CLÁUSULA SÉTIMA Do Prazo de Vigência O prazo de vigência do presente Convênio é de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua assinatura. Parágrafo único - Eventuais prorrogações de prazo dependerão de formalização de aditamento, previamente aprovados pelo FUSSESP, observada a vigência máxima de 4 (quatro) anos e na forma pelo artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000. CLÁUSULA OITAVA Da Denúncia e da Rescisão O presente Convênio, além da expiração natural de sua vigência, poderá ser rescindido, por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas ou denunciado, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante notificação prévia, respondendo cada partícipe, em qualquer hipótese, pelas obrigações assumidas até a data do rompimento do acordo. Parágrafo único - Quando da denúncia, ou extinção do convênio, deverá o CONVENENTE apresentar ao FUSSESP, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data. CLÁUSULA NONA Da Liberação dos Recursos Os recursos de responsabilidade do FUSSESP serão repassados em parcela única e com observância do inciso I do § 3º do artigo 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. CLÁUSULA DÉCIMA Da Ação Promocional Em qualquer ação promocional, relacionada com o objeto do presente Convênio deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º, do artigo 37, da Constituição Federal. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Do Foro Fica eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas ou relativas à execução ou interpretação do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também subscrevem. São Paulo, de de 2001 FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP MARIA LÚCIA ALCKMIN
Decreto Estadual de São Paulo nº 45.968 de 27 de julho de 2001