Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.968 de 27 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O instrumento-padrão das avenças deverá obedecer ao modelo do Anexo II deste decreto.
O instrumento-padrão das avenças deverá obedecer ao modelo do Anexo II deste decreto.