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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.661 de 01 de setembro de 1930

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Art. 2º

— A missão deverá ser feita de uma vez, ou parceladamente à proporção das necessidades decorrentes dos serviços autorizados na citada lei.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.661 /1930