Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.661 de 01 de setembro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 3º
— A amortização se fará anualmente, em 30 anos, segundo a tabela de anuidades que for organizada pela Secretaria das Finanças, a começar em 1932, na forma dos artigos 71 e seguintes do citado decreto a. 2.224, ou em prazo mais curto, de conformidade com o disposto no art. 1.º, parágrafo único, da citada lei n. 1.061.