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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.661 de 01 de setembro de 1930

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Art. 1.º — É autorizada a emissão de apólices da dívida interna do Estado, na importância de dez mil contos de reis, nominativas ou ao portador, dos valores de 200$000, 500$000 e 1:000$000 cada uma, aos juros de sete por cento (7%) ao ano, pagáveis em abril e outubro de cada ano; por semestres vencidos, de acordo com os artigos 59 e seguintes do decreto n. 2.224, de 23 de maio de 1908.


Art. 1º

— É autorizada a emissão de apólices da dívida interna do Estado, na importância de dez mil contos de reis, nominativas ou ao portador, dos valores de 200$000, 500$000 e 1:000$000 cada uma, aos juros de sete por cento (7%) ao ano, pagáveis em abril e outubro de cada ano; por semestres vencidos, de acordo com os artigos 59 e seguintes do decreto n. 2.224, de 23 de maio de 1908.

Art. 2º

— A missão deverá ser feita de uma vez, ou parceladamente à proporção das necessidades decorrentes dos serviços autorizados na citada lei.

Art. 3º

— A amortização se fará anualmente, em 30 anos, segundo a tabela de anuidades que for organizada pela Secretaria das Finanças, a começar em 1932, na forma dos artigos 71 e seguintes do citado decreto a. 2.224, ou em prazo mais curto, de conformidade com o disposto no art. 1.º, parágrafo único, da citada lei n. 1.061.


Art. 2.º — A missão deverá ser feita de uma vez, ou parceladamente à proporção das necessidades decorrentes dos serviços autorizados na citada lei. Art. 3.º — A amortização se fará anualmente, em 30 anos, segundo a tabela de anuidades que for organizada pela Secretaria das Finanças, a começar em 1932, na forma dos artigos 71 e seguintes do citado decreto a. 2.224, ou em prazo mais curto, de conformidade com o disposto no art. 1.º, parágrafo único, da citada lei n. 1.061. O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças assim o tenha entendido e faça executar. Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 1.º de setembro de 1930. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA José Bernardino Alves Júnior

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