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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.661 de 01 de setembro de 1930

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Art. 1º

— É autorizada a emissão de apólices da dívida interna do Estado, na importância de dez mil contos de reis, nominativas ou ao portador, dos valores de 200$000, 500$000 e 1:000$000 cada uma, aos juros de sete por cento (7%) ao ano, pagáveis em abril e outubro de cada ano; por semestres vencidos, de acordo com os artigos 59 e seguintes do decreto n. 2.224, de 23 de maio de 1908.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.661 /1930