Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.625 de 01 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A emissão deverá ser feita de uma vez, ou parceladamente, à proporção das necessidades decorrentes dos contratos de empréstimos à Prefeitura da Capital e às Câmaras Municipais do Estado.