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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.625 de 01 de agosto de 1930


Art. 2º

– A emissão deverá ser feita de uma vez, ou parceladamente, à proporção das necessidades decorrentes dos contratos de empréstimos à Prefeitura da Capital e às Câmaras Municipais do Estado.