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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.625 de 01 de agosto de 1930

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Art. 1º

– É autorizada emissão de apólices da dívida interna do Estado, na importância de dez mil contos de réis, nominativas ou ao portador, dos valores d 200$, 500$ e 1:000$000 cada uma, aos juros de sete por cento (7%) ao ano, pagáveis em abril e outubro de cada ano, por semestres vencidos, de acordo com os arts. 59 e seguintes do Decreto nº 2.224, de 23 de maio de 1908.