Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.625 de 01 de agosto de 1930
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 1 de agosto de 1930.
Art. 1º
– É autorizada emissão de apólices da dívida interna do Estado, na importância de dez mil contos de réis, nominativas ou ao portador, dos valores d 200$, 500$ e 1:000$000 cada uma, aos juros de sete por cento (7%) ao ano, pagáveis em abril e outubro de cada ano, por semestres vencidos, de acordo com os arts. 59 e seguintes do Decreto nº 2.224, de 23 de maio de 1908.
Art. 2º
– A emissão deverá ser feita de uma vez, ou parceladamente, à proporção das necessidades decorrentes dos contratos de empréstimos à Prefeitura da Capital e às Câmaras Municipais do Estado.
Art. 3º
– A amortização se fará anualmente, em 30 anos, segundo a tabela de anuidades que for organizada pela Secretaria das Finanças, a começar em 1932, na forma dos artigos 71 e seguintes do citado Decreto nº 2.224, de 23 de maio de 1908 ou em prazo mais curto, de conformidade com o disposto no art. 1º, parágrafo único, da citada Lei nº 1.061, de 16 de agosto de 1929.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA José Bernardino Alves Júnior