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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.625 de 01 de agosto de 1930

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Art. 3º

– A amortização se fará anualmente, em 30 anos, segundo a tabela de anuidades que for organizada pela Secretaria das Finanças, a começar em 1932, na forma dos artigos 71 e seguintes do citado Decreto nº 2.224, de 23 de maio de 1908 ou em prazo mais curto, de conformidade com o disposto no art. 1º, parágrafo único, da citada Lei nº 1.061, de 16 de agosto de 1929.