Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 94 de 17 de fevereiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os terrenos descritos no Anexo e respectivas benfeitorias destinam-se à construção, pela Vale S.A., da via de conexão Pico-Fábrica, necessária para mitigar o transporte do minério de ferro por via rodoviária na BR-040.