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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 94 de 17 de fevereiro de 2012

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Art. 2º

Os terrenos descritos no Anexo e respectivas benfeitorias destinam-se à construção, pela Vale S.A., da via de conexão Pico-Fábrica, necessária para mitigar o transporte do minério de ferro por via rodoviária na BR-040.