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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 929 de 26 de julho de 1937

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Art. 2º

– O concessionário será obrigado a satisfazer dentro dos respectivos prazos as exigências contidas nos artigos 36, 37, 38 e 39 do Código de Minas.

Parágrafo único

Se o concessionário deixar de satisfazer às exigências a que aludem os artigos 38 e 39 do citado Código dentro do prazo de seis (6) meses, contados da data da publicação deste decreto, considera-se abandonada a concessão, para os efeitos legais, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 929 /1937