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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 929 de 26 de julho de 1937


Art. 3º

– A concessão é feita sob as cláusulas gerais contidas no art. 42 do Código de Minas e mais as que forem julgadas convenientes pelo Governo e que serão expressas no título definitivo, na forma lei.