Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 929 de 26 de julho de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A concessão é feita sob as cláusulas gerais contidas no art. 42 do Código de Minas e mais as que forem julgadas convenientes pelo Governo e que serão expressas no título definitivo, na forma lei.