Decreto Estadual de Minas Gerais nº 929 de 26 de julho de 1937
Concede ao cidadão brasileiro João de Almeida a lavra, a título provisório da jazida de águas marinhas situada do lugar denominado ‘Laranjeiras’, no distrito de Pedra Grande, município e comarca de Jequitinhonha, deste Estado O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições que lhe conferem o art. 38. n. 3 da Constituição Estadual e o decreto federal n. 371, de 8 de outubro de 1935, e tendo em vista os decretos federais ns. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) e 585, de 14 de janeiro de 1936. DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 1937.
Art. 1º
– Fica concedida ao cidadão brasileiro João de Almeida a lavra, a título provisório, da jazida de águas marinhas ocorrente dentro de uma área de vinte (20) hectares de terreno devolutos situados no lugar denominado "Laranjeiras" no distrito de Pedra Grande, município e comarca de Jequitinhonha, deste Estado, área de terrenos essa encravada em meio de terrenos de propriedade do concessionário por compra a este mesmo Estado.
Parágrafo único
Essa área de vinte (20) hectares será a desta concessão e será demarcada novamente pelo concessionário na conformidade dos artigos 36 do Código de Minas e 1º § 3º, do decreto federal n. 585, de 14 de janeiro de 1936.
Art. 2º
– O concessionário será obrigado a satisfazer dentro dos respectivos prazos as exigências contidas nos artigos 36, 37, 38 e 39 do Código de Minas.
Parágrafo único
Se o concessionário deixar de satisfazer às exigências a que aludem os artigos 38 e 39 do citado Código dentro do prazo de seis (6) meses, contados da data da publicação deste decreto, considera-se abandonada a concessão, para os efeitos legais, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo.
Art. 3º
– A concessão é feita sob as cláusulas gerais contidas no art. 42 do Código de Minas e mais as que forem julgadas convenientes pelo Governo e que serão expressas no título definitivo, na forma lei.
Art. 4º
– Revogam-se as disposições em contrário.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO Israel Pinheiro da Silva