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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8 de 10 de setembro de 2003

Homologa o Decreto Municipal nº 1.739, de 26/08/03, do Prefeito Municipal de Januária, que decretou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas de seu município afetado por desastre. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, pelo artigo 12 do Decreto Federal nº 895, de 16 de agosto de 1993 e tendo em vista o disposto no artigo 1º, § § 1º, 2º e 3º, do Decreto nº 19.077, de 17 de fevereiro de 1978 e pela Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil, e considerando que: os graves problemas ocasionados no Município decorrentes da seca, que voltou a assolar todo o Norte de Minas, com iminentes riscos de crescimento do êxodo rural; os índices pluviométricos constatados na região do Norte de Minas no período de 2002 a 2003, ficaram em patamar inferior aos dos anos anteriores; os rios perenes secaram no período, juntamente com barragens, açudes, tanques e poços tubulares, propiciando o racionamento de água nas comunidades rurais; conforme Relatório da Emater a agricultura apresentou perda aproximadamente de 50% da safra e queda na capacidade de suporte forrageiro de pastagens, com reflexos negativos no desenvolvimento do rebanho; de acordo com a Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC, o nível de intensidade do desastre foi de nível III, no Município de Januária; e concorre como critério agravante da situação de anormalidade os prognósticos meteorológicos, divulgados pelos institutos especializados, informando sobre a escassez de chuvas até o mês de outubro. DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio do Liberdade em Belo Horizonte, aos 10 de setembro de 2003, 212ª Inconfidência Mineira.


Art. 1º

Fica homologado o Decreto Municipal nº 1.739, 26/08/03, do Prefeito Municipal de Januária, que declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas de seu Município que foi afetado pela seca.

Art. 2º

Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil e, em conseqüência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.

Art. 3º

Os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC - sediados no território do Estado, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos municípios afetados pelo desastre, mediante prévia articulação com o Órgão de Coordenação do Sistema, em nível estadual, e de acordo com o planejado com a devida antecipação.

Art. 4º

Este Decreto de Homologação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 26 de agosto de 2003, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de declaração.


Aécio Neves - Governador do Estado

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8 de 10 de setembro de 2003