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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.937 de 23 de outubro de 1964

Declara sem efeito os contratos celebrados, em 4 de abril de 1913, 29 de janeiro de 1946 e 26 de agosto de 1952, com a Empresa das Águas de Caxambu. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 51, II e XV, da Constituição do Estado, Considerando que a lei nº 2.268, de 26 de dezembro de 1960, autorizou o Estado a rescindir “todos os contratos de que participe, sejam de que natureza for, que tenham por objetivo a exploração de águas minerais, arrendamento de hotéis, fontes, parque e matas”; Considerando que os contratos já referidos estabelecem alguns casos de rescisão unilateral, mas não excluem outros que não previram expressamente; Considerando que não poderiam atos de um auxiliar de Governo excluir a aplicação de normas gerais ou regulamentares supervenientes; Considerando que se tem entendido que o princípio da igualdade das partes não vigora nos contratos administrativos, nos quais, ao contrário, se admite a superioridade do ente público contratante e, por isso mesmo, se lhe reconhecem prerrogativas especiais, como a de impor penas à outra parte e de rescindir unilateralmente, por decreto, o contrato, sujeitando-se entretanto, ao controle jurisdicional posterior; Considerando que não foram observadas na formação dos contratos as normas legais e regulamentares aplicáveis; Considerando, especialmente, que o contrato de 29 de janeiro de 1946 foi celebrado sem prévia e expressa autorização do Presidente da República, como exigia o artigo 34, do decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1934; Considerando que o contrato de 26 de agosto de 1952 condiciona a própria vigência ao respectivo registro no Tribunal de Contas e este, por sua vez, fez depender o registro da autorização legislativa, que a Assembléia Legislativa negou, ao rejeitar, em 27 de março de 1964, o projeto de lei nº 227; Considerando que a água mineral está sendo fornecida à Empresa ao preço de 1913, com o aumento de 20% convencionado em 1946, para ser revendida ao preço atual do mercado; Considerando que, assim, a caixa de 48 meios litros que lhe é entregue ao preço de Cr$ 1,20, sendo revendida atualmente ao preço de Cr$ 1.260,00, isto é, mil vezes mais do que o preço que ela paga ao Estado; Considerando que a inflação anulou virtualmente o preço e as multas contratuais de 1913; Considerando que essa circunstância, inteiramente imprevisível ao realizar-se o negócio, afetou profundamente a sua economia e bastaria como justificação a rescisão dos contratos, se eles não estivessem maculados por vícios formais graves; Considerando que as correções monetárias autorizadas por repetidas leis federais e estaduais fundam-se exatamente na desvalorização da moeda, Decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 1964.


Art. 1º

Ficam sem efeito, em virtude de defeitos formais e motivos substanciais supervenientes, os contratos celebrados pelo Estado com a Empresa de Águas de Caxambu, em 4 de abril de 1913, 29 de janeiro de 1946 e 26 de agosto de 1952.

Art. 2º

Fica ressalvado ao Estado o direito de promover a apuração das perdas e danos que haja sofrido.

Art. 3º

Fica ressalvado à Empresa de Águas de Caxambu o direito ao controle jurisdicional posterior do presente ato.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Darcy Bessone de Oliveira Andrade

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.937 de 23 de outubro de 1964