Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.937 de 23 de outubro de 1964
Declara sem efeito os contratos celebrados, em 4 de abril de 1913, 29 de janeiro de 1946 e 26 de agosto de 1952, com a Empresa das Águas de Caxambu. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 51, II e XV, da Constituição do Estado, Considerando que a lei nº 2.268, de 26 de dezembro de 1960, autorizou o Estado a rescindir “todos os contratos de que participe, sejam de que natureza for, que tenham por objetivo a exploração de águas minerais, arrendamento de hotéis, fontes, parque e matas”; Considerando que os contratos já referidos estabelecem alguns casos de rescisão unilateral, mas não excluem outros que não previram expressamente; Considerando que não poderiam atos de um auxiliar de Governo excluir a aplicação de normas gerais ou regulamentares supervenientes; Considerando que se tem entendido que o princípio da igualdade das partes não vigora nos contratos administrativos, nos quais, ao contrário, se admite a superioridade do ente público contratante e, por isso mesmo, se lhe reconhecem prerrogativas especiais, como a de impor penas à outra parte e de rescindir unilateralmente, por decreto, o contrato, sujeitando-se entretanto, ao controle jurisdicional posterior; Considerando que não foram observadas na formação dos contratos as normas legais e regulamentares aplicáveis; Considerando, especialmente, que o contrato de 29 de janeiro de 1946 foi celebrado sem prévia e expressa autorização do Presidente da República, como exigia o artigo 34, do decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1934; Considerando que o contrato de 26 de agosto de 1952 condiciona a própria vigência ao respectivo registro no Tribunal de Contas e este, por sua vez, fez depender o registro da autorização legislativa, que a Assembléia Legislativa negou, ao rejeitar, em 27 de março de 1964, o projeto de lei nº 227; Considerando que a água mineral está sendo fornecida à Empresa ao preço de 1913, com o aumento de 20% convencionado em 1946, para ser revendida ao preço atual do mercado; Considerando que, assim, a caixa de 48 meios litros que lhe é entregue ao preço de Cr$ 1,20, sendo revendida atualmente ao preço de Cr$ 1.260,00, isto é, mil vezes mais do que o preço que ela paga ao Estado; Considerando que a inflação anulou virtualmente o preço e as multas contratuais de 1913; Considerando que essa circunstância, inteiramente imprevisível ao realizar-se o negócio, afetou profundamente a sua economia e bastaria como justificação a rescisão dos contratos, se eles não estivessem maculados por vícios formais graves; Considerando que as correções monetárias autorizadas por repetidas leis federais e estaduais fundam-se exatamente na desvalorização da moeda, Decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 1964.
Ficam sem efeito, em virtude de defeitos formais e motivos substanciais supervenientes, os contratos celebrados pelo Estado com a Empresa de Águas de Caxambu, em 4 de abril de 1913, 29 de janeiro de 1946 e 26 de agosto de 1952.
Fica ressalvado ao Estado o direito de promover a apuração das perdas e danos que haja sofrido.
Fica ressalvado à Empresa de Águas de Caxambu o direito ao controle jurisdicional posterior do presente ato.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Darcy Bessone de Oliveira Andrade