Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.937 de 23 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica ressalvado ao Estado o direito de promover a apuração das perdas e danos que haja sofrido.
Fica ressalvado ao Estado o direito de promover a apuração das perdas e danos que haja sofrido.