Decreto Estadual de Minas Gerais nº 789 de 29 de março de 1937
Outorga à Companhia Sul Mineira de Energia Elétrica S|A., autorização para celebrar, diretamente com os governos dos municípios aos quais vem fornecendo energia elétrica, novos contratos para continuar o fornecimento. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe conferem o art. 38, n. 3 e 8, da Constituição Estadual e o decreto federal n. 584, de 14 de janeiro de 1936, e, considerando que a Companhia Sul Mineira de Energia Eletrica S|A., com sede em Monte Santo, registrada na Junta Comercial sob o n. 15.967, satisfez, em tempo, as exigências do art. 149 do Código de Águas e mais exigências legais para revisão ou lavratura de novos contratos a que se referem os paragrafo 1.º 2.º do artigo 202 do Código de Águas, e tendo em vista o que preceitua o art. 3.º e seu parágrafo único do decreto federal n. 139, de 18 de junho de 1935, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de março de 1937.
Fica outorgada, a título precário, à Companhia Sul Mineira de Energia Elétrica S|A., autorização para fazer, com os municípios aos quais já vem fornecendo energia elétrica, novos contratos para continuar esse fornecimento, observadas as condições seguintes: 1) Nos municípios em que os contratos ainda não expiraram, continuam estes em vigor até que a regulamentação das leis que regem a matéria seja votada e permita fazer a revisão definitiva; ou até que se findem os referidos contratos, quando então serão feitos os novos; 2) – Nos municípios em que os contratos já terminaram, continuarão as relações entre a Companhia e os governos municipais respectivos a ser regidas pelos antigos contratos, até que sejam celebrados os novos; 3) A Prefeitura de Monte Santo negociará diretamente com a Companhia as condições especiais e tarifas para o fornecimento provisório de energia elétrica destinada a comércio, e serviços públicos e a serviços de utilidade pública no distrito de milagres, do município de Monte Santo; 4) A título provisório, isto é, até a vigência da nova legislação a que alude o n. 1 deste artigo, as tarifas ou tabelas de preço de energia para os diversos fins serão fixados de modo a não exceder os limites máximos seguintes:
Iluminação particular Taxa mínima com direito a 20 KWH mensais, 10$000 por mês, por grupo de 750 W de carga ligada. Tarifa de consumo $500 por KWH. A’ forfait: – Taxa fixa de 4$000 com direito a 40 W.
Força motriz: – alta tensão Por HP de carga ligada de 11 a 20 HP: Taxa mínima mensal – 6$000, com direito a 30 KWH de consumo. Tarifa de consumo: 31 a 60 a $150 o KWH. 60 em diante a $100 o KWH. De 21 em diante, tarifas mais baixas a combinar.
Força motriz — baixa tensão Por HP de carga ligada de 1 a 10 HP: Taxa mínima mensal — 9$000, com distrito a 30 KWH. Tarifa de consumo: 31 a 60 a $200 o KWH. 61 em diante $100 o KWH.
— Força para fazendas e propriedades rurais Taxa mínima anual — 90$000 por HP de carga ligada para motores trabalhando 12 horas por dia; 130$000 para motores trabalhando 24 horas por dia.
— Usos domésticos Acima de 2 KW de carga ligada: 1 — 200 KWH de consumo: $300 o KWH. 204 em diante a $200 o KWH. Taxa mínima – 5$000 por KWH ou fração de carga ligada.
— Taxa de inspeção Para instalação de luz: 1$000 por tomada ou receptáculo com o mínimo de 3$000 por instalação. Para instalação de força: 1$000 por KW (ou fração) instalado, com o mínimo de 10$000.
— Aluguel de medidores Monofásicos: por grupo de 10 amperes, 1$000. Trifásicos: por grupo de 10 amperes, 2$000.
— Tarifas especiais Para iluminação da Prefeitura: 61 KWH em diante, 30 °|°de abatimento, pela tabela I; Para serviços municipais: 30 °|º de abatimento nos preços de fornecimento a particulares. Para hospitais e institutos de caridade, 30 °|° de abatimento nos preços de fornecimento a particulares.
As tarifas para o distrito de Milagres poderão ser majoradas até o máximo de 20 °|° sobre as que o forem fixadas para a cidade de Monte Santo.
Para tal fornecimento a Companhia Sul Mineira de Energia Elétrica S|A., só poderá utilizar a energia produzida na usina hidroelétrica que realiza o aproveitamento da queda d'água do Pinheirinho, já manifestado de acordo com o art. 149 do Código de Águas.
Sem qualquer outro direito que não esteja previsto nos contratos, dá-se autorização, também a título precário, à Companhia Sul Mineira de Energia Elétrica S|A., para fazer as ampliações e melhoramentos necessários ao cumprimento de suas obrigações, devendo os projetos e orçamentos das obras respectivas ter prévia aprovação do governo do Estado.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO Israel Pinheiro da silva