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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 789 de 29 de março de 1937

Outorga à Companhia Sul Mineira de Energia Elétrica S|A., autorização para celebrar, diretamente com os governos dos municípios aos quais vem fornecendo energia elétrica, novos contratos para continuar o fornecimento. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe conferem o art. 38, n. 3 e 8, da Constituição Estadual e o decreto federal n. 584, de 14 de janeiro de 1936, e, considerando que a Companhia Sul Mineira de Energia Eletrica S|A., com sede em Monte Santo, registrada na Junta Comercial sob o n. 15.967, satisfez, em tempo, as exigências do art. 149 do Código de Águas e mais exigências legais para revisão ou lavratura de novos contratos a que se referem os paragrafo 1.º 2.º do artigo 202 do Código de Águas, e tendo em vista o que preceitua o art. 3.º e seu parágrafo único do decreto federal n. 139, de 18 de junho de 1935, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de março de 1937.


Art. 1º

Fica outorgada, a título precário, à Companhia Sul Mineira de Energia Elétrica S|A., autorização para fazer, com os municípios aos quais já vem fornecendo energia elétrica, novos contratos para continuar esse fornecimento, observadas as condições seguintes: 1) Nos municípios em que os contratos ainda não expiraram, continuam estes em vigor até que a regulamentação das leis que regem a matéria seja votada e permita fazer a revisão definitiva; ou até que se findem os referidos contratos, quando então serão feitos os novos; 2) – Nos municípios em que os contratos já terminaram, continuarão as relações entre a Companhia e os governos municipais respectivos a ser regidas pelos antigos contratos, até que sejam celebrados os novos; 3) A Prefeitura de Monte Santo negociará diretamente com a Companhia as condições especiais e tarifas para o fornecimento provisório de energia elétrica destinada a comércio, e serviços públicos e a serviços de utilidade pública no distrito de milagres, do município de Monte Santo; 4) A título provisório, isto é, até a vigência da nova legislação a que alude o n. 1 deste artigo, as tarifas ou tabelas de preço de energia para os diversos fins serão fixados de modo a não exceder os limites máximos seguintes:

I

Iluminação particular Taxa mínima com direito a 20 KWH mensais, 10$000 por mês, por grupo de 750 W de carga ligada. Tarifa de consumo $500 por KWH. A’ forfait: – Taxa fixa de 4$000 com direito a 40 W.

II

Força motriz: – alta tensão Por HP de carga ligada de 11 a 20 HP: Taxa mínima mensal – 6$000, com direito a 30 KWH de consumo. Tarifa de consumo: 31 a 60 a $150 o KWH. 60 em diante a $100 o KWH. De 21 em diante, tarifas mais baixas a combinar.

III

Força motriz — baixa tensão Por HP de carga ligada de 1 a 10 HP: Taxa mínima mensal — 9$000, com distrito a 30 KWH. Tarifa de consumo: 31 a 60 a $200 o KWH. 61 em diante $100 o KWH.

IV

— Força para fazendas e propriedades rurais Taxa mínima anual — 90$000 por HP de carga ligada para motores trabalhando 12 horas por dia; 130$000 para motores trabalhando 24 horas por dia.

V

— Usos domésticos Acima de 2 KW de carga ligada: 1 — 200 KWH de consumo: $300 o KWH. 204 em diante a $200 o KWH. Taxa mínima – 5$000 por KWH ou fração de carga ligada.

VI

— Taxa de inspeção Para instalação de luz: 1$000 por tomada ou receptáculo com o mínimo de 3$000 por instalação. Para instalação de força: 1$000 por KW (ou fração) instalado, com o mínimo de 10$000.

VII

Taxa de ligação 3$000 por instalação de luz. 5$000 por instalação de força.

VIII

— Aferição de medidores Monofásicos: 10$000. Trifásicos: 12$000.

IX

— Aluguel de medidores Monofásicos: por grupo de 10 amperes, 1$000. Trifásicos: por grupo de 10 amperes, 2$000.

X

Depósito Equivalente a 2 meses de consumo.

XI

— Tarifas especiais Para iluminação da Prefeitura: 61 KWH em diante, 30 °|°de abatimento, pela tabela I; Para serviços municipais: 30 °|º de abatimento nos preços de fornecimento a particulares. Para hospitais e institutos de caridade, 30 °|° de abatimento nos preços de fornecimento a particulares.

Art. 2º

As tarifas para o distrito de Milagres poderão ser majoradas até o máximo de 20 °|° sobre as que o forem fixadas para a cidade de Monte Santo.

Art. 3º

Para tal fornecimento a Companhia Sul Mineira de Energia Elétrica S|A., só poderá utilizar a energia produzida na usina hidroelétrica que realiza o aproveitamento da queda d'água do Pinheirinho, já manifestado de acordo com o art. 149 do Código de Águas.

Art. 4º

Sem qualquer outro direito que não esteja previsto nos contratos, dá-se autorização, também a título precário, à Companhia Sul Mineira de Energia Elétrica S|A., para fazer as ampliações e melhoramentos necessários ao cumprimento de suas obrigações, devendo os projetos e orçamentos das obras respectivas ter prévia aprovação do governo do Estado.

Art. 5º

Revogam se as disposições em contrário.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Israel Pinheiro da silva

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 789 de 29 de março de 1937