Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 789 de 29 de março de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Sem qualquer outro direito que não esteja previsto nos contratos, dá-se autorização, também a título precário, à Companhia Sul Mineira de Energia Elétrica S|A., para fazer as ampliações e melhoramentos necessários ao cumprimento de suas obrigações, devendo os projetos e orçamentos das obras respectivas ter prévia aprovação do governo do Estado.