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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 789 de 29 de março de 1937

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Art. 4º

Sem qualquer outro direito que não esteja previsto nos contratos, dá-se autorização, também a título precário, à Companhia Sul Mineira de Energia Elétrica S|A., para fazer as ampliações e melhoramentos necessários ao cumprimento de suas obrigações, devendo os projetos e orçamentos das obras respectivas ter prévia aprovação do governo do Estado.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 789 de 29 de março de 1937