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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 789 de 29 de março de 1937

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Art. 3º

Para tal fornecimento a Companhia Sul Mineira de Energia Elétrica S|A., só poderá utilizar a energia produzida na usina hidroelétrica que realiza o aproveitamento da queda d'água do Pinheirinho, já manifestado de acordo com o art. 149 do Código de Águas.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 789 de 29 de março de 1937