Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 789 de 29 de março de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para tal fornecimento a Companhia Sul Mineira de Energia Elétrica S|A., só poderá utilizar a energia produzida na usina hidroelétrica que realiza o aproveitamento da queda d'água do Pinheirinho, já manifestado de acordo com o art. 149 do Código de Águas.