Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 89, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

Acessar conteúdo completo

Art. 89

– Os Coletores no mês de agosto de cada ano, exigirão dos funcionários que percebem abono de família os seguintes atestados:

I

de vida, para os filhos menores de 21 anos, firmados por Delegado de Polícia, Juiz de Paz ou vitalício;

II

de que a esposa vive às expensas do marido e não é servidora da União, do Estado, dos Municípios, e de entidades autárquicas ou autônomas, firmados por autoridades judiciárias, policiais ou pelo chefe da repartição onde trabalha;

III

de que vivem às expensas dos pais, sem renda própria de qualquer espécie, firmados por juízes vitalícios, para as filhas maiores e filhos inválidos ou mentalmente incapazes; de que são solteiras, maiores de 18 anos, em se tratando de filhas, e de que são inválidos ou mentalmente incapazes, na hipótese de filhos.