Artigo 89 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 89
– Os Coletores no mês de agosto de cada ano, exigirão dos funcionários que percebem abono de família os seguintes atestados:
I
de vida, para os filhos menores de 21 anos, firmados por Delegado de Polícia, Juiz de Paz ou vitalício;
II
de que a esposa vive às expensas do marido e não é servidora da União, do Estado, dos Municípios, e de entidades autárquicas ou autônomas, firmados por autoridades judiciárias, policiais ou pelo chefe da repartição onde trabalha;
III
de que vivem às expensas dos pais, sem renda própria de qualquer espécie, firmados por juízes vitalícios, para as filhas maiores e filhos inválidos ou mentalmente incapazes; de que são solteiras, maiores de 18 anos, em se tratando de filhas, e de que são inválidos ou mentalmente incapazes, na hipótese de filhos.