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Artigo 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963


Art. 88

– A procuração apresentada para receber pagamento, será registrada em livro próprio e acompanhará o respectivo documento de despesa, junto ao balancete mensal e, tratando-se de mandato continuado, dos comprovantes de pagamentos posteriores constará a anotação do número e data da procuração, bem como do mês em que foi remetida com o balancete.